Prefeito João Luiz sancionou Lei Municipal de Assistência a Vítimas de Crimes
Sancionada pelo Poder Executivo de São Sepé a Lei n°4.198/2023 de autoria do Vereador Renato Rosso, que cria o Programa de Assistência a vítimas de crimes.
Confira:
LEI N.º 4.198/2023
Cria o Programa Municipal Assistência às Vítimas de
Crimes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEPÉ, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado dentro da Estrutura já existente na Prefeitura de São Sepé, o Programa
Municipal de Assistência a Vítimas de Crimes.
Art. 2º O Programa Municipal de Assistência a Vítimas de Crimes tem como objetivo propiciar a
recuperação da saúde psicológica, psíquica, material, financeira, moral e social de vítimas de
crimes, por meio de atendimento de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. O atendimento de vítimas de crimes deverá ser gratuito, podendo ser prestado
de forma articulada por Unidades de Saúde, pelos Serviços de Saúde e de Assistência Social, de
Advocacia e de Direitos Humanos da rede pública municipal, por Conselhos Tutelares,
Conselhos Municipais e por outros órgãos governamentais que possam disponibilizar amparo
integral às vítimas de crimes.
Art. 3º A coordenadoria do Programa Municipal de Assistência a Vítimas de Crimes, dentre suas
atribuições, acolherá as vítimas, podendo:
I – buscar, nas produções acadêmicas brasileiras atualizadas sobre o tema, novos métodos de
aproximação e recuperação de vítimas de crimes;
II – auxiliar nas formas possíveis na recuperação das perdas materiais, físicas, financeiras,
psíquicas e morais das vítimas de crimes; e
III – produzir e publicar relatórios e mapas estatísticos georrefenciados, nos quais deverão estar
justificados os métodos escolhidos pelos profissionais no atendimento e no tratamento das
vítimas de crimes, preservando a identidade das pessoas envolvidas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal poderá promover parcerias com os Poderes
Públicos Federal e Estadual, com o Ministério Público, com as Defensorias Públicas,
Universidades Públicas e Particulares, bem como com organizações da sociedade civil,
entidades e demais organizações não governamentais com atuação reconhecida em redes de
assistência às vítimas de crimes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de dezembro de 2023.
João Luiz dos Santos Vargas.