Vereador Filipe protocola projeto na Câmara proibindo ocupação de cargos por parentes de vereadores

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Iniciando o seu trabalho no Legislativo de São Sepé, o vereador Filipe Ilha, Novo, protocolou o seu primeiro projeto.

Trata-se do tema que proíbe a nomeação de parentes de vereadores até o terceiro grau para cargos de confiança e a concessão de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo do município de São Sepé e dá outras providências.

O PROJETO 01/ 2025:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo vedar a nomeação de parentes de vereadores até o terceiro grau para cargos de confiança e a concessão de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo do município de São Sepé, visando coibir práticas de nepotismo e promover a ética e a transparência na administração pública.

Art. 2º Fica vedada a nomeação, no âmbito do Poder Executivo municipal, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos vereadores em exercício do município de São Sepé, para cargos de confiança ou concessão de funções gratificadas.

Art. 3º Para os fins desta Lei:

I – Consideram-se cargos de confiança aqueles de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo municipal, incluindo, mas não se limitando a, secretários municipais, diretores, coordenadores, assessores e qualquer outro cargo cuja nomeação não dependa de concurso público ou processo seletivo simplificado.

II – Consideram-se funções gratificadas aquelas atribuídas a servidores públicos como forma de retribuição ou compensação pelo desempenho de atividades ou responsabilidades adicionais, independentemente da efetivação de concurso público.

Art. 4º A vedação estabelecida nesta Lei aplica-se também às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo município de São Sepé.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação, designação ou concessão de função gratificada, e sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente a devolução de valores pagos indevidamente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em dois de janeiro de 2025.

VER. FILIPE DE DAVID ILHA (NOVO).

 

Justificativa:

O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer os princípios da moralidade, impessoalidade e transparência na administração pública municipal, vedando a nomeação de parentes de vereadores até o terceiro grau para cargos de confiança e a concessão de funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo do município de São Sepé. Essa iniciativa visa combater práticas de nepotismo e garantir que a administração pública seja guiada pelo interesse coletivo, e não por vínculos pessoais.

 

A função primordial do vereador é a fiscalização do Poder Executivo, sendo um dos pilares do equilíbrio democrático e do controle das ações públicas. Quando parentes próximos dos vereadores ocupam cargos de confiança ou recebem funções gratificadas, cria-se um conflito de interesses. Esse vínculo pode levar à omissão ou à ineficácia na fiscalização, uma vez que o vereador pode sentir-se constrangido a investigar ou denunciar irregularidades para não prejudicar seus parentes. Tal situação compromete a imparcialidade e fere os princípios de transparência e moralidade administrativa.

 

Por exemplo, é razoável supor que, diante de irregularidades envolvendo um cargo ocupado por um filho, cônjuge ou outro parente próximo, o vereador hesite em tomar medidas necessárias, como propor a abertura de investigações ou requerer providências do Executivo. Esse receio é uma ameaça direta à independência da fiscalização, reduzindo a eficácia do controle exercido pelo Legislativo municipal e prejudicando o bom funcionamento das instituições públicas.

 

Além disso, a vedação proposta reforça o compromisso da administração pública com a eficiência, garantindo que cargos de confiança e funções gratificadas sejam ocupados com base em critérios técnicos, meritocráticos e objetivos, sem favorecimentos pessoais. A ausência de nepotismo contribui para a escolha de profissionais mais capacitados, beneficiando diretamente a população com serviços públicos de maior qualidade.

 

A proposta está em perfeita consonância com os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a moralidade, a impessoalidade e a eficiência como pilares da administração pública. A moralidade administrativa exige que os agentes públicos ajam com ética e integridade, evitando situações que comprometam a confiança do cidadão. A impessoalidade assegura que as decisões administrativas sejam baseadas em critérios objetivos, voltados para o interesse coletivo. Já a eficiência demanda que os recursos públicos sejam utilizados da melhor forma possível, o que inclui a escolha de profissionais qualificados para desempenhar funções estratégicas.

 

Em síntese, o Projeto de Lei busca assegurar que o município de São Sepé tenha uma administração pública ética, transparente e eficiente, livre de favorecimentos pessoais que possam prejudicar a confiança da população no Poder Público. A vedação proposta fortalece o princípio republicano, promovendo uma gestão baseada na meritocracia e no compromisso com o bem comum.

 

O presente Projeto de Lei também encontra respaldo jurídico na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata do combate ao nepotismo no âmbito da administração pública. A Súmula dispõe: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, viola a Constituição Federal.”

 

Ao fundamentar-se na Súmula Vinculante nº 13, este Projeto de Lei reforça a obrigatoriedade do cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal. A norma proposta complementa essa vedação em nível municipal, especificando as implicações para vereadores e seus parentes, prevenindo situações que comprometam a fiscalização e a ética na gestão pública local.

 

Portanto, a inclusão desta vedação legal no âmbito municipal está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, assegurando maior legitimidade à medida e promovendo uma administração pública alinhada aos valores constitucionais e à confiança do cidadão no Poder Público.

 

Sala das Sessões, em dois de janeiro de 2025.

 

VER. FILIPE DE DAVID ILHA (NOVO)

 

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